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Processo:
0000909-64.2010.8.16.0133
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000909-64.2010.8.16.0133

Recurso: 0000909-64.2010.8.16.0133 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): Banco do Brasil S/A
Apelado(s): ANTÔNIO PERES GUILLEN
Vistos.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira requereu a homologação
do acordo firmado com o autor, ora apelado, juntando a minuta de acordo, devidamente
assinada pelas partes, acompanhada dos comprovantes de pagamento (movs. 33 e 34/AC).
Diante disso, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
firmado por Banco do Brasil S/A com o autor Antônio Peres Guillen, nos termos do artigo 182,
inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paranácumulado com o
artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito,com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do
Código de Processo Civil.
2.Em razão da transação homologada e como inexistem outros autores,JULGO
PREJUDICADOo presente recurso de Apelação Cível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
3.No mais, certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas as
determinações do Código de Normas, remetam-se os autos a origem para as baixas de estilo e
oportuno arquivamento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.

Jederson Suzin
Desembargador Substituto