Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-64.2010.8.16.0133 Recurso: 0000909-64.2010.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): ANTÔNIO PERES GUILLEN Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira requereu a homologação do acordo firmado com o autor, ora apelado, juntando a minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes, acompanhada dos comprovantes de pagamento (movs. 33 e 34/AC). Diante disso, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado por Banco do Brasil S/A com o autor Antônio Peres Guillen, nos termos do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paranácumulado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.Em razão da transação homologada e como inexistem outros autores,JULGO PREJUDICADOo presente recurso de Apelação Cível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3.No mais, certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas as determinações do Código de Normas, remetam-se os autos a origem para as baixas de estilo e oportuno arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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